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Monday, May 09, 2011

Liminar incorpora adicional a bombeiros militares


Atento ao descaso do governo em fazer cumprir as leis no que se refere a garantia dos direitos dos servidores públicos, no inicio do ano de 2010, o Advogado Alexandre Scherer voltou seus estudos jurídicos a encontrar um caminho para ver o estado compelido a conceder e incorporar o adicional de interiorização aos vencimentos dos Policiais e Bombeiros Militares do Oeste do Pará.
Em recente decisão, o Dr. Gleucival Estevão, Juiz titular da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Itaituba, deferiu medida liminar a fim de subordinar o Estado do Pará, através da autoridade competente, a que implemente, imediatamente, o pagamento do adicional de interiorização, observando as regras contidas na Lei Estadual n.º 5.652/91 e o tempo que o requerente encontra-se lotado no interior do Estado.
Digna de elogio a decisão do Magistrado, que se mostrou erudito e sensível a realidade vivenciada pelos policiais e bombeiros militares que prestam serviço no interior do Estado, reconhecendo que o adicional tem caráter alimentar e que visa garantir sua subsistência (ou melhorá-la), o que vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a parte busque abrigo na instância superior, onde muitas vezes a fila de espera é longa, diante do volume de trabalho dos Julgadores, para só então ver garantido seu direito.
Objetivando oportunizar a todos os Policiais e bombeiros militares que tem interesse em ingressar com a medida judicial para a concessão do adicional, o advogado Alexandre Scherer firmou parcerias com advogados em diversos municípios do oeste do Pará, inclusive em Itaituba com o advogado Atemistokhles Aguiar de Sousa, que vem recebendo os interessados em seu escritório jurídico para a tomada das providências legais diretamente junto ao juízo da fazenda pública de Itaituba, no intuito de facilitar o acompanhamento processual pelos interessados.
Para Atemistokhles Aguiar, é fato público e notório que os Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Pará pertencem a uma categoria de trabalhadores do setor público que foi deixado ao mais completo abandono no que diz com seus direitos de subsistência, experimentando toda sorte de mazelas com o aviltamento de seus vencimentos, ante a falta de vontade política do Governo plantonista de lhe conceder o adicional de interiorização, sem embargo do direito de que se investe instituído pela Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, que veio a regulamentar a concessão do adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme a previsão do inciso IV, do art. 48 da Constituição Estadual, em total consonância com o arts. 7º e 37 da Constituição Federal.

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